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Informações Classificadas

Lei de Acesso à Informação – Princípio da Publicidade Máxima

A Lei de Acesso à Informação (LAI), nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece que o acesso a informações públicas é direito fundamental de todo e qualquer cidadão, sendo que seu propósito foi o de regulamentar esse direito constitucional. O acesso às informações contribui para o combate à corrupção, o aperfeiçoamento da gestão pública, o controle e a inclusão social. Possibilita uma ação ativa da sociedade nas ações governamentais e, consequentemente, traz inúmeros ganhos, tanto para a sociedade quanto para o serviço público.

O princípio orientador da LAI é o da publicidade máxima como preceito geral e o sigilo como exceção, ou seja, o acesso à informação pública é a regra e o sigilo é a exceção. Além disso, a LAI tem como objetivo permitir a criação de culturas de acesso, como: divulgação de informações de interesse público, independente de solicitações; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparências na Administração Pública e utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

Com base na informação, a Lei classifica os dados como processados ou não, os quais podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento contido em qualquer meio. O Estado Brasileiro tem o dever de garantir o direito de acesso à informação, cabendo aos órgãos e entidades do poder público assegurar a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Conforme a referida Lei, as informações classificadas como pessoais ou sigilosas (quando consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade – vida, segurança ou saúde da população – ou do Estado – soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência) devem ser protegidas e ter o seu acesso e divulgação controlados.

Em cumprimento às determinações estabelecidas pelo art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, conforme exposto abaixo, as informações podem, além de outras denominações, ser classificadas em três graus de sigilo (ultrassecreto, secreto e reservado):

“Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet:

I – rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III – relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV – informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.”

A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de Ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, segundo art. 35 do Decreto nº 7.724/2012.

(Fonte: Acesso à Informação para Servidores do Serviço de Informações ao Cidadão – Controladoria Geral da União).

IMPORTANTE: Até a presente data nenhuma informação solicitada ao IFC foi classificada em nenhum grau.

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